TRF2 - 5075664-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075664-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENYS FERNANDES SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 37, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS, DOBRA, ABONO PECUNIÁRIO E DESCANSO SENAMAL REMUNERADO. FOLGA INDENIZADA.
PRECEDENTE DA TNU.
NATUREZA INENIZATÓRIA. DOBRA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA, DE HORA EXTRA.
RECENTE PRECEDENTE DA TRU NESSE SENTIDO.
ABONO PECUNIÁRIO QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, DE ACORDO COM O ACORDO COLETIVO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O SEU RECEBIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 33, RELVOTO1): (...) Em relação à folga indenizada, a sentença está de acordo com o entendimento da TNU, no sentido de que não deve incidir Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas. (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/06/2025 20:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 07:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 08:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/02/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 98,49 em 10/01/2025 Número de referência: 1267406
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:26
Despacho
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04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:11
Decisão interlocutória
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30/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 22:43
Decisão interlocutória
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26/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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