TRF2 - 5000629-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000629-13.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: BOX 1000 POSTO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): EDSON CANDIDO DA SILVA (OAB RJ081509) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12).
Narrou o seguinte: “A presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa relacionadas na inicial, no valor total de R$ 828.546,62 (oitocentos e vinte e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais), valor atualizado até 28/01/2025.
Ocorre que parte dos débitos constantes das CDAs já foi objeto de parcelamento administrativo regular, junto à própria Fazenda Pública exequente, conforme anexos.
O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que impede sua cobrança por meio de execução fiscal durante sua vigência.
Portanto, é flagrante o excesso de execução, e a inclusão de valores parcelados na presente demanda viola o devido processo legal e causa indevido constrangimento patrimonial ao contribuinte.” A parte exequente juntou sua manifestação (evento 16).
Pois bem.
Faltou à parte executada/excipiente juntar documentos voltados à comprovação de sua alegação, posta no sentido de ter havido indevida inclusão, no cálculo da dívida, de valores afirmadamente recolhidos em sede de parcelamento pretérito/atual, argumento que, em suma, diz respeito à tese de excesso de execução, cujo regramento está disciplinado no parágrafo 3º, do artigo 917, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese de exceção de pré-executividade.
Não é demais lembrar que parcelamento posterior ao ajuizamento da dívida não infirma o valor posto na cobrança judicial, porque, nesse caso, a demanda prossegue pelo remanescente.
Cumpre à parte executada/excipiente esclarecer sobre o parcelamento a que se refere, bem como juntar documento comprobatório.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Depois, dê-se vista à parte exequente/excepta, por 30 (trinta) dias.
Por último, tornem os autos conclusos. -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:14
Despacho
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição - BOX 1000 POSTO DE SERVICOS LTDA (RJ081509 - EDSON CANDIDO DA SILVA)
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07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 19:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/02/2025 20:42
Determinada a citação
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02/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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