TRF2 - 5005461-84.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005461-84.2023.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO PADILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALCIONE DA SILVA DO CARMO PINHEIRO (OAB ES022475)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO, ajuizada por SEBASTIÃO PADILHA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em sua petição inicial (evento 1.1), o autor alega o seguinte: 1 - REQUERIMENTO de Gratuidade da Justiça; 2 - Prioridade de tramitação (idoso); 3 - O autor afirma ser titular de uma caderneta de poupança popular nº 1248, aberta em 06 de abril de 1970, na Agência da Caixa Econômica Federal de Colatina, no valor de Cr$ 12,60. 4 - Explica que a quantia foi depositada mediante ordem judicial em seu nome, quando ainda era menor de idade, por intermédio do escrivão de menores Adwalter Ribeiro Soares e a mando de seus genitores, Narphim Silvestre de Oliveira e Dolores Padilha de Oliveira. 5 - Alega que a caderneta previa juros de 4% ao ano, capitalizados semestralmente. 6 - Sustenta que, ao atingir a maioridade, tentou sacar os valores na agência da Caixa, mas lhe foi informado pelo gerente que o levantamento só poderia ocorrer mediante ordem judicial. 7 - Alega ser aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. 8 - Diante da negativa e da impossibilidade de resolver a questão na esfera administrativa, ingressa com a presente ação para obter judicialmente o levantamento integral dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária. A Caixa Econômica Federal apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 15.1, alegando, em síntese: 1 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Argumenta que este foi feito sem qualquer comprovação documental da hipossuficiência, como exige o §2º do artigo 99 do CPC, e requer que o juízo determine a apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Caso a autora não comprove sua alegada condição, pede que seja indeferido o benefício, com a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 100 do CPC. 2 - NO MÉRITO: Na sequência, a requerida sustenta a ausência dos pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que não estão presentes nem o fumus boni juris, tampouco o periculum in mora, uma vez que a autora não demonstrou a verossimilhança das alegações nem risco de dano irreparável caso o pedido não seja imediatamente concedido.
Assim, defende o indeferimento da medida antecipatória. 3 - A Caixa Econômica Federal argumenta que não há fundamento jurídico ou fático para o pedido do autor, ressaltando que o procedimento de jurisdição voluntária não se presta a dirimir lides, mas apenas a regular situações de interesse das partes sem caráter contencioso. 4 - Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa.
Além disso, sustenta que o autor não trouxe provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 5 - Diante disso, a requerida pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Intimado para apresentar RÉPLICA, o autor manifestou-se no evento 24.1, alegando, em síntese: 1 - QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora sustenta que a impugnação à gratuidade de justiça não deve prosperar, uma vez que trabalhou toda a vida como meeiro em fazendas, aposentando-se por idade na zona rural.
Alega não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais, visto que sua única fonte de renda é a aposentadoria rural, não estando obrigado a declarar imposto de renda por auferir rendimentos inferiores ao limite legal.
Assim, defende que faz jus à concessão do benefício, reforçando que documentos comprobatórios já foram juntados aos autos.
O autor apresentou a "Declaração de Pobreza" no evento 34.2. 2 - No Mérito 2 - Quanto à ausência dos requisitos para a tutela de urgência, o autor esclarece que sequer pleiteou tal medida na inicial. 3 - Destaca que a poupança foi aberta há mais de cinquenta anos e que, por falta de conhecimento jurídico, não buscou antes a via judicial.
Argumenta que a movimentação da conta somente poderia ocorrer mediante ordem judicial, razão pela qual não houve inércia de sua parte. 4 - O autor contesta a alegação da ré de inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto à Caixa Econômica Federal, mas não obteve êxito. 5 - Ressalta que a poupança nº 1248 foi aberta por seu genitor quando ainda era menor de idade, e que, por esse motivo, não há registros em seu CPF, cabendo à instituição financeira, diante de sua capacidade técnica, restaurar os arquivos para apurar os valores devidos. 6 - Reforça que apresentou provas de sua legitimidade como titular da conta e que, conforme o art. 373, I, do CPC, cumpriu o ônus da prova. 7 - Alega, ainda, que os depósitos populares são imprescritíveis, amparando-se no art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54 e na jurisprudência do STJ e STF, que reconhecem a imprescritibilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança dessa natureza.
Rejeita, portanto, a tese da prescrição ou extinção do contrato pela ausência de movimentação. 8 - Por fim, requer que as alegações da ré sejam afastadas, reafirma seus pedidos iniciais e insiste que a instituição financeira deve restaurar a conta nº 1248 em seus arquivos, apurar os valores com correção monetária e juros, e efetuar a restituição integral ao autor. Esses são os fatos.
Passo à análise da questão prejudicial, qual seja, a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (aplicação do CDC). FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Nesse aspecto, assiste razão ao autor.
O autor formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando ser pobre no sentido da lei.
De fato, a única exigência da lei, para concessão do benefício, é a juntada de DECLARAÇÃO DE POBREZA, o que a embargante fez no evento 34.2.
Além disso, os documentos apresentados no evento 24 (24.6, 24.7, 24.8, 24.9, 24.10, 24.11), junto com a réplica, deixam claro que ele aufere, como aposentadoria, pouco mais de um salário mínimo, fazendo jus ao benefício de gratuidade da justiça.
O direito à justiça gratuita admite prova em contrário, mas essa incumbência fica a cargo da parte contrária.
Há, na verdade, uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, neste caso.
Analisando os autos, percebo que a Caixa Econômica Federal impugnou o pedido com meras alegações, sem apresentar nenhum documento ou argumento que pudesse comprovar a capacidade econômica da embargante.
Diante dos documentos carreados aos autos pelo autor, o juiz é obrigado a decidir conforme a "melhor prova".
Entendo, portanto, que o benefício deve ser mantido. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse aspecto, o autor tem razão em parte.
Em se tratando de relação entre poupador e entidade financeira, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa parte, tem razão o autor.
A entidade financeira tem todos os meios para apresentar a documentação relativa a conta poupança pertencente ao autor, ainda que muito antiga.
Isso justifica a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do autor.
Por outro lado, o autor deve apresentar o mínimo de prova acerca do fato.
Nesse aspecto, entendo que a documentação apresentada ainda é deficiente.
Os documentos apresentados pelo autor provam a abertura da conta.
Porém, no que toca aos valores depositados, há comprovação de tão somente de CR$ 12,60 (doze cruzeiros e sessenta centavos), em 15/04/70.
Na época, a moeda era o Cruzeiro (o cruzeiro que veio logo depois dos Cruzeiros Novos).
Em sua petição inicial, o autor reconhece que esse valor foi depositado em caderneta de poupança, mediante ordem judicial, em nome do requerente, então, menor, e as referidas transações foram intermediadas por Adwalter Ribeiro Soares, escrivão de menores, por mandado dos genitores do requerente, Narphim Silvestre de Oliveira e Dolores Padilha de Oliveira.
Assim, não me parece o tipo de depósito que se repetia, mês a mês, mas foi realizado, tão somente, em uma única quantia, a ser resgatada mais tarde, quando o autor atingisse a maioridade.
Dada a inversão do ônus da prova, cabe à Caixa Econômica Federal trazer todas as informações e documentos referentes à conta em questão, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor.
No entanto, o autor deve apresentar o mínimo de provas, acerca dos valores depositados.
Pois, o ônus da prova, originalmente, é de quem alega.
A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor.
Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Assim, reconheço a inversão do ônus da prova, determinando que a Caixa Econômica Federal apresente toda a evolução do depósito, do dia de sua realização até os dias de hoje.
Por outro lado, o autor deve comprovar a realização de outros depósitos, sob pena da ação se limitar aquela única quantia de CR$12,60 (doze cruzeiros e sessenta centavos). Resolvidas as prejudiciais de mérito, passo a análise dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos se resumem a: a) Quais foram os valores depositados na conta 1248,? b) Qual o valor atual da conta 1248? Entendo que a maior parte das questões deve ser provada com a juntada de documentos.
Porém, alguns detalhes poderão ser esclarecidos com a oitiva de testemunhas. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a impugnação à justiça gratuita; 2 - ACOLHO O REQUERIMENTO de inversão do ônus da prova, determinando que a Caixa Econômica Federal traga todas as informações acerca da conta 1248, sob pena de serem consideradas verdadeiras todas as alegações formuladas pelo autor; 3 - DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram, motivadamente, as provas que pretendem produzir. 4 - HAVENDO requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o respectivo rol.
Destaco que o comparecimento das testemunhas deverá ser feito independentemente de intimação.
Intime-se. -
16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:54
Despacho
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04/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:17
Decisão interlocutória
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22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:38
Determinada a intimação
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27/06/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição - (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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20/03/2024 18:06
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 16:40
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:23
Despacho
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13/10/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:36
Determinada a intimação
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07/09/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 12:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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