TRF2 - 5013743-53.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013743-53.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA ASSUMPCAO ALVESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA ASSUMPCAO ALVES, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica denominada como “DOBRA", dentre outros valores, alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda, por serem decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando a divergência jurisprudencial quanto à natureza dos valores pagos a título “DOBRA”, o Egrégio TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema TRF2 GRC nº 28).
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, restando determinado, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Ressalto que, embora a parte autora objetive a não incidência do imposto de renda em relação a outras verbas não referentes às “DOBRAS”, a suspensão incidirá sobre todos os pedidos formulados na demanda, já que se trata de hipótese de cumulação facultativa de pedidos.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
P.I. -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:29
Despacho
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21/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:46
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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