TRF2 - 5009479-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5009479-80.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALEX DIAS NETTOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159)REQUERENTE: ANA LUISA DOS SANTOS GOULART NETTOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA (OAB RJ123159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para produção antecipada de prova pericial de engenheiro civil a ser realizada no imóvel em construção financiado junto à CEF pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a fim apurar-se o estado atual da obra; o percentual de execução física e a compatibilidade entre os serviços realizados e valores liberados pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta, ainda, a parte autora que a medida visa apurar-se a responsabilidade da construtora pelo abandono e eventual falha de fiscalização da CEF. É o relatório.
DECIDO. Da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência da Justiça Federal A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva da CEF para ser responsabilizada por vício na construção ou atraso na entrega da obra dependerá do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo distinguir-se dois gêneros de atuação da empresa: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras público e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, o STJ concluiu pela ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por atraso na entrega do imóvel quando a instituição atuar como mero financiador de recursos.
Destaca-se que a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se tanto pelo tipo de negócio entabulado com o mutuário (aquisição de imóvel em construção) pelo seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descrito no contrato de mútuo, pois o imóvel lhe é dado em garantia.
Da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária acostados aos autos (Evento 1, ANEXO 6) verifica-se que consta como Vendedora ADEBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, os AUTORES como Compradores e Devedores Fiduciantes e a CEF como Credora Fiduciária sendo acordado entre as partes a liberação dos valores mediante execução do cronograma da obra.
Registre-se que nessa modalidade de empréstimo, o pagamento à Construtora (vendedora) é liberado em parcelas sendo a primeira de 30% do valor financiado e as restantes mediante a medição da obra e aprovação da instituição financeira, nos termos da Cláusula 3 e item 3.1.2, a seguir transcrito.
A forma de pagamento do preço pela instituição financeira ao vendedor do imóvel decorre tão somente da espécie de contrato de compra e venda e mútuo para obra, inexistindo qualquer responsabilidade, solidariedade ou coparticipação da CEF no negócio jurídico de construção propriamente dito, celebrado entre os autores e a construtora.
Portanto, não se configura hipótese de responsabilização da CEF uma vez que ela não escolheu a construtora e nem se trata de empreendimento destinado a pessoas de baixa ou baixíssima renda e imóvel construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Dessa forma, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização do empréstimo em dinheiro para aquisição do imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, a empresa não é parte legítima para responder pelo atraso na entrega do imóvel ou mesmo por eventual abandono da construtora.
A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção ou por atraso na entrega da obra, inexistindo responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na obra e havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam da empresa, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão.
Sendo assim, reconheço de ofício a ilegitimidade da CEF no que diz respeito à responsabilidade civil pelo atraso na entrega da obra e pelos danos supostamente sofridos pela parte autora.
Reconheço, ainda, incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.
III – Ante a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Estadual de Maricá/RJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual de Maricá/RJ.
P.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:55
Declarada incompetência
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15/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01S)
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12/09/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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