TRF2 - 5002571-36.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002571-36.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: INAURA DO CANTO DAMAZIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS (Evento 79, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Na decisão recorrida (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para manter a sentença de procedência do pedido autoral por se ter entendido que ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15 anos imediatamente anteriores a data de implementação do requisito etário, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 15 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DER OU À DATA EM QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA. O FATO DA AUTORA PERCEBER PENSÃO POR MORTE DO MARIDO (SEGURADO ESPECIAL) NÃO DESCARACTERIZA SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, QUANDO VERIFICADO QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ERA ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 79, IncUniJur1), o réu, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça nas teses fixadas nos Temas 301 e 612, respectivamente, na linha de que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na data de entrada do requerimento ou em que completada a idade exigida em lei: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-301) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1354908) 4.
Todavia, no caso concreto, diferentemente do que alegou o recorrente, a Turma Recursal, com base na análise do conjunto probatório produzidos nos autos, concluiu ter ficado comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15 anos imediatamente anteriores à data de implementação do requisito etário, conforme fundamentação do acórdão (Evento 79, ACOR2): (...) Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora demonstrar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ocorrido em 28/04/2023 (2008 a 2023), ou ao implemento da idade, 28/05/2019 (55 anos de idade, nascida em 08/03/1964), ou seja, de 2003 a 2018, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Vale lembrar que o requerimento foi formulado já na vigência da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, segundo a qual a comprovação deve se basear em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais de fortuito ou força maior previstos em regulamento (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios).
Além disso, a MP previu que a comprovação do exercício da atividade rurícola seria feita exclusivamente por meio de cadastro a que se refere o art. 38-B da Lei de Benefícios, excetuando-se que o período anterior a 1º de janeiro de 2020 será comprovado por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. No caso concreto, entendo que restou comprovado o exercício do labor rural em regime de subsistência no período da carência, até 2018/2019.
De fato, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (...) 5.
Nesse contexto, para se afastar a conclusão da Turma Recursal sobre a existência, ou não, de prova do trabalho rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/06/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 10:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 06/08/2024 14:30. Refer. Evento 41
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22/07/2024 14:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 06/08/2024 14:30
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:44
Despacho
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22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:12
Juntada de Petição
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14/02/2024 12:46
Juntada de Petição
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17/11/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:57
Despacho
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01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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