TRF2 - 5011265-72.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50936272720254025101
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011265-72.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES PECANHA NUNESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de obscuridade na decisão do evento 24, DESPADEC1, ao argumento de que a obrigação de fazer atinge terceiro estranho à lide, não sendo possível, por tal razão, a aplicação de multa pelo descumprimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Ressalte-se que a condenação se dirige à União Federal, entidade a qual se vinculam tanto a fonte pagadora (INSS) quanto a Fazenda Nacional, não havendo que se falar em terceiro estranho à lide.
A divisão da administração pública federal em órgãos não pode ser impeditivo ao cumprimento das determinações judiciais.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado no item 1 da decisão do evento 24, DESPADEC1. -
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 22:41
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:18
Despacho
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04/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 12:05
Juntada de Petição
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16/09/2024 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 08:04
Determinada a citação
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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