TRF2 - 5002161-62.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002161-62.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JULIO CESAR BRAZ DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 47, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 43, RELVOTO1): (...) Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 15:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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11/02/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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11/02/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2024 14:37
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:43
Despacho
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30/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição
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23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:00
Determinada a intimação
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22/07/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:53
Determinada a intimação
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22/04/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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