TRF2 - 5065012-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065012-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LA SANTE DU CORPS SERVICOS DE HIGIENE PESSOAL LTDAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ264487) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:27
Despacho
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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20/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 20:52
Determinada a citação
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03/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF08S para RJSJM01F)
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01/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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