TRF2 - 5061178-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061178-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO DE ANDRADE VILAS BOAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 45, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBA ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIA POR FOLGAS NÃO GOZADAS (“FOLGAS QUARENTENA”).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE VERBAS RELATIVAS A PAGAMENTO POR DIAS DE QUARENTENA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 (NO CASO CONCRETO, “FOLGAS QUARENTENA”) TÊM NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO, SOBRE AS QUAIS, PORTANTO, DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101).
DISPOSIÇÕES PARTICULARES, COMO, NO CASO CONCRETO, A DECLARAÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR DE QUE A VERBA "FOLGA QUARENTENA" TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO PODEM SE SOBREPOR À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ADEMAIS, A REFERIDA DECLARAÇÃO NÃO É ESCLARECEDORA QUANTO AO FATO GERADOR DA VERBA EM DISCUSSÃO E DENOTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA, A QUAL, EMBORA AFIRME A NATUREZA INDENIZATÓRIA DE TAL VERBA, PROCEDE AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NO CONTRACHEQUE DO EMPREGADO SOBRE ELA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 39, RELVOTO1): (...) 3.
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200): (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida
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09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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25/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:03
Determinada a citação
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19/08/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:59
Determinada a intimação
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15/08/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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