TRF2 - 5007162-43.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007162-43.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARCELO FABIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 36, PEDUNIFREG1) e nacional (Evento 35, IncUniJur1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS (“QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB.
NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “DIF.
HE TRAB.NA FOLGA” E “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS").
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)” E “DIF QUIT FOLGAS ACUM”.
RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE AS VERBAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O AUTOR PLEITEOU, NA INICIAL, O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (INCLUÍDAS AS VERBAS "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)” E “DIF QUIT FOLGAS ACUM”) TENHAM, COMO FATO GERADOR, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE O TRABALHADOR DEVIA ESTAR EM REPOUSO, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, tanto a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas"), quanto o recente entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, sobre a matéria (Evento 31, RELVOTO1): (...) 3.
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200): (...) 6.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, firmou o seguinte entendimento: (...) 3.
Conforme consta, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, no citado julgamento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Uniformizou-se, desse modo, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o entendimento de que a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
Assim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 7.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 8.
Verifica-se, por fim, que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região quanto às verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobras"): (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 9.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/12/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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09/12/2024 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 12:55
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 852,88 em 12/11/2024 Número de referência: 1251247
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:29
Determinada a citação
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20/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJRIOEF11F)
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20/09/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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13/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:55
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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