TRF2 - 5050400-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050400-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO BERNARDO SODRE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 50, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 41, DESPADEC1) em que se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo do benefício. 2.
Na decisão recorrida (Evento 41, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
Nas razões recursais (Evento 50, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, na linha de que é possível a concessão de benefício previdenciário com data posterior ao do seu requerimento administrativo (reafirmação da DER): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995) 4.
Todavia, ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a Turma Recursal concluiu não ser cabível a reafirmação da DER, porque, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, apurou-se não ter ficado demonstrado recolhimento de contribuição previdenciária após o requerimento administrativo originário, de forma a viabilizar a concessão do benefício previdenciário pleiteado (Evento 41, DESPADEC1): (...) A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Acerca especificamente do pedido de reafirmação da DER, esclareço que não fora comprovado nos autos período de contribuição posterior ao requerimento administrativo originário capaz de viabilizar a concessão do benefício vindicado através da reafirmação da data de entrada do requerimento. (...) 5.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, embora se tenha concluído não ser cabível a reafirmação da DER, porque a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão de nenhuma das espécies de aposentadoria previstas nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. 6.
Dessa forma, para que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 10:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 20 e 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/10/2024 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:18
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/10/2024 20:18
Determinada a intimação
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14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/08/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:49
Determinada a intimação
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22/07/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:43
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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