TRF2 - 5007005-70.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007005-70.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 55, IncUniJur1) e nacional (Evento 54, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. "DIF.
QUIT.
FOLGAS ACUM", "QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HRS)". NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DENOMINAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Evento 50, RELVOTO1): (...) Desse modo, ressalvado entendimento anterior externado em sentido oposto, o reconhecimento da natureza indenizatória é restrito às folgas não gozadas e convertidas em pecúnia, e assim comprovadas em folha de pagamento, em estrita conformidade com o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."). (...) 3.
Releva ainda ressaltar que, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Uniformizou-se, desse modo, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o entendimento de que a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
Assim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 7.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 8.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/05/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 18:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/03/2025 19:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/03/2025 16:36
Retirado de pauta
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19/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/03/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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18/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/01/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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28/01/2025 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 416,33 em 12/12/2024 Número de referência: 1260522
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:54
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição
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23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJRIOEF02S)
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18/09/2024 15:44
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 10:53
Decisão interlocutória
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17/09/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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