TRF2 - 5002875-95.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002875-95.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: VITOR HUGO ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 29, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
FAZENDA NACIONAL.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
O AUTOR NÃO COMPROVOU O RECEBIMENTO DAS VERBAS DENOMINADAS "FOLGAS INDENIZADAS" E "DOBRAS", DE MODO QUE INEXISTE INTERESSE DE AGIR SOBRE TAIS VERBAS.
TAMPOUCO SE COMPROVOU QUE AS VERBAS “DIF TRAB.
NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA” E “AF – ACÚMULO DE FOLGAS”, CITADAS NA INICIAL, TENHAM, COMO FATO GERADOR, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE SE DEVIA ESTAR EM REPOUSO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO (PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101).
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 25, RELVOTO1): (...) 4.
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200): (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:54
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/10/2024 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 13:14
Juntada de Petição
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 19:31
Determinada a intimação
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19/06/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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