TRF2 - 5044570-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044570-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALDICK SANDRO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTH DE LIMA CABRAL (OAB RJ229197) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 42, PUIL TNU2) e nacional (Evento 42, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO À RUBRICA "DOBRA DE EMBARQUE - FOLGA". SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 37, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Verifica-se, ainda, que a Turma Recursal observou o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sobre a natureza das verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobra de embarque") (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 09:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/01/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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17/01/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:16
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:06
Determinada a intimação
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 23:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:58
Determinada a intimação
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02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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