TRF2 - 5001028-97.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001028-97.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ZENILDO BARRETO RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente (Evento 56, IncUniJur1), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a empregado rurícola. 2.
Na decisão recorrida (Evento 49, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a improcedência do pedido, conforme a ementa do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RPGS.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AOS 60 ANOS DE IDADE - NB 173.045.325-0 - DER EM 27/11/2023.
AUTOR NASCIDO EM 31/01/1962.
EMPREGADO RURAL POR MAIS DE 15 ANOS ATÉ 2008.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS DESDE ENTÃO.
AFASTADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 54 DA TNU E ENUNCIADO 9 DA TRRJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03 NO CASO CONCRETO, POR EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NO ARTIGO 48 §§ 1º E 2º PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHADOR RURAL - CONCOMITÂNCIA DO TRABALHO DESTA NATUREZA E ALCANCE DA IDADE REDUZIDA OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 56, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (processos n. 5002393-26.2023.4.02.5103/RJ e 5001331-82.2022.4.02.5103/RJ), nos quais, apesar de os autores não terem exercido atividade rural no período imediatamente anterior à data de apresentação do requerimento administrativo do benefício ou àquela data em que completou o requisito etário, houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, com redução da idade mínima, por se ter entendido não ser aplicável, na hipótese de empregado rural, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 642 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, mas sim o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. 4.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, reafirmou a tese de que "para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE.
PERÍODO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI N.º 8.213/1991.
SÚMULA 54 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE, É IMPRESCINDÍVEL QUE O SEGURADO COMPROVE, CUMULATIVA E SIMULTANEAMENTE, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU DE COMPLETAR A IDADE, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, NOS TERMOS DOS §§1º E 2º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91".
INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 5022901-35.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 25/3/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000142810v3&codigo_crc=505e1bb1) (grifo nosso) 5.
Nessa mesma linha, de forma ainda mais clara e objetiva para não deixar dúvida acerca do alcance do entendimento firmado, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 0500720-07.2021.4.05.8306/PE, decidiu que, "independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. IDADE.
DER.
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL.
SIMULTANEIDADE.
LEI 10.666/2003.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei. 2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021). 3 - Incidência da Questão de Ordem 13, da TNU. (TNU, PEDILEF 0500720-07.2021.4.05.8306/PE, Relator Juiz Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, publicação em 18/5/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000231852v3&codigo_crc=bdc549a3) (grifo nosso) 6.
Nesse contexto, como o autor pretende a concessão de aposentadoria rural por idade reduzida (60 anos), verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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27/06/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 09:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/02/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 8
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:09
Conhecido o recurso e não provido
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15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 08:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 21:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 21:42
Decisão interlocutória
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12/03/2024 21:32
Juntado(a)
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05/03/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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