TRF2 - 5015051-85.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015051-85.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ALBERTO MACHADO DE VASCONCELLOS CRUZADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ221165)SENTENÇA1) RECONHECER como especiais os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1992 (técnico em radiologia na Clínica Radiológica Dr.
Alberto Cruz); e de 18/06/1999 a 20/05/2021 (médico radiologista na Fundação Eletronuclear de Assistência Médica); 2) CONDENAR o INSS nas seguintes obrigações: a) CONCEDER ao autor aposentadoria especial (NB 196.179.422-0) com DIB em 13/12/2022; b) PAGAR as prestações vencidas desde a DER (13/12/2022) até a efetiva implantação do benefício; 3) DETERMINAR que todas as prestações sejam atualizadas pelo INPC até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 23:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:23
Despacho
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01/04/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/12/2023 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 22:25
Determinada a citação
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13/12/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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