TRF2 - 5076232-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076232-90.2023.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por JOSIANE FERREIRA CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora pleiteia o desbloqueio de sua conta e indenização por danos morais e materiais.
A autora alega que sua conta poupança foi indevidamente bloqueada, impedindo-a de sacar valores, incluindo seu PIS anual.
Em despacho inicial, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender que a ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito.
A parte ré, em sua contestação (Evento 37, PET1), confirmou o bloqueio da conta da autora em 28/12/2022 por suspeita de fraude em transações eletrônicas.
Contudo, afirmou que o valor referente ao PIS (R$ 1.302,00), creditado em 15/03/2023, está disponível para saque, mencionando que "basta a cliente comparecer na Unidade, que o saque será autorizado".
A ré se opôs à inversão do ônus da prova.
A parte autora, em manifestação à contestação (Evento 45, PET1), contradisse veementemente a informação da ré, alegando que sua conta continua TOTALMENTE BLOQUEADA e que não conseguiu sacar seu PIS de 2023 e 2024, o que lhe tem causado sérios e consideráveis transtornos e prejuízos.
O Juízo adotou diversas diligências que, entretanto, não conseguiram resolver a lide nem esclarecer o ponto crucial, uma vez que a ré insiste em afirmar que o valor do PIS estaria disponível para saque mediante comparecimento da autora à agência, enquanto a parte autora sustenta, reiteradamente, que jamais conseguiu realizar o saque, permanecendo os valores bloqueados e não devolvidos, inclusive aqueles oriundos da conta de terceiro, cujo saldo já foi levantado pelos respectivos herdeiros.
Com efeito, persiste a controvérsia fática essencial acerca da efetiva disponibilidade e possibilidade de saque dos valores pela parte autora, mesmo após as manifestações da CAIXA e a determinação judicial anterior para esclarecimentos.
A mera reiteração de que os valores estariam disponíveis, sem comprovação concreta ou explicação acerca do motivo pelo qual a autora, segundo alega, não consegue realizar o saque, não soluciona a divergência central dos autos e inviabiliza a adequada instrução do feito.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova já determinada em favor da autora, compete à CAIXA desconstituir a alegação da parte autora, comprovando de forma cabal a disponibilidade e o acesso da parte autora aos valores do PIS, ou justificando sua indisponibilidade de forma convincente.
Dessa forma, para a melhor instrução do feito e a fim de dirimir a divergência fática, entendo que o processo ainda não se encontra em condições de julgamento.
Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar prova cabal e concreta da efetiva disponibilidade para saque dos valores referentes ao PIS da autora.
A comprovação deverá ir além de meras declarações, devendo incluir, por exemplo, extratos detalhados da conta da autora que demonstrem a movimentação do PIS e sua condição de "disponível para saque", ou qualquer outro documento oficial que ateste a liquidez e acesso imediato desses valores pela autora, mesmo com o bloqueio geral da conta. b) esclarecer, de forma pormenorizada e com suporte documental, o procedimento específico para o saque do PIS pela autora em uma conta que ela alega estar "TOTALMENTE BLOQUEADA", bem como indicar qualquer registro de tentativas de saque por parte da autora e os respectivos motivos de eventual negativa.
Após, com a juntada da manifestação da ré, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos e informações apresentados. -
15/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:15
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33F)
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01/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Despacho
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19/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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17/03/2025 17:18
Despacho
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17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/11/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição
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31/10/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:48
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2024 12:19
Juntada de Petição
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27/08/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:47
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:24
Determinada a intimação
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18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2024 13:04
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 06:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 14 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 22/11/2023 17:18:29
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11/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/02/2024 22:57
Juntada de Petição
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20/12/2023 15:19
Baixa Definitiva
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20/12/2023 15:19
Transitado em Julgado - Data: 20/12/2023
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:36
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 09:17
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 22:41
Determinada a citação
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10/08/2023 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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