TRF2 - 5003854-23.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 11:27
Alterado o assunto processual - De: Bancários - Para: Indenização por Dano Moral
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003854-23.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES MANCINIADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Da adequação ao rito processual O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante disso, determino a retificação da classe da ação para constar Procedimento do Juizado Especial Federal Cível, sem, contudo, alterar a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Da redistribuição por equalização De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Da prevenção Ante a certidão retro, constata-se a inexistência de prevenção (art. 286 do CPC), litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Da instrução Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Cuida-se de ação pelo procedimento do juizado especial federal, movida por MARIA DA PENHA RODRIGUES MANCINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva a concessão de indenização por dano material e moral.
Atribui à causa o valor de trinta mil reais.
Da falta de documentação mínima Sobre os fatos narrados na petição inicial e documentos que a instruem, discorro inicialmente que o CNJ emitiu orientação a todos os juízes (Recomendação nº 159/24) exigindo a análise detalhada de petições iniciais, a ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e a exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir), principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto, ainda que se trate de relação de consumo.
A presente demanda põe à mesa a inexistência de negócio jurídico.
Porém, não foram utilizados instrumentos hábeis e à disposição da parte para obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos.
A despeito das alegações, a demandante não comprovou ter procurado esclarecer a situação com a instituição financeira ré.
Em pesquisas na internet, este juízo pôde observar que cada instituição financeira oferece seu próprio canal de atendimento ao cliente, no qual é possível, entre outras providências, tirar dúvidas sobre operações e solicitar cópias dos contratos controvertidos.
As páginas eletrônicas das referidas instituições permitem, em regra, o contato imediato do consumidor com a empresa (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, que possibilita sua conversão em prova documental) ou mesmo o sucessivo acesso à Ouvidoria, caso não se consiga informação completa sobre o contrato, os parâmetros básicos do empréstimo, valor efetivamente disponibilizado, instituição na qual o depósito do valor foi efetivado, extrato da conta etc.
Ressalto, por fim, que não pode agora a parte invocar hipossuficiência técnica ou informacional, uma vez que está sendo patrocinada por profissional técnico, que possui todo e suficiente conhecimento para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento na petição inicial (art. 321 e parágrafo único do CPC), apresentar prova mínima dos fatos alegados, principalmente: 1) informação sobre a consulta informacional à instituição, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição; 2) cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS); 3) extrato da conta bancária da autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado, principalmente na época da contratação impugnada. 4) valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado, ainda que seja o denominado “troco” ou “troquinho” para os casos em que tenha sido realizado refinanciamento ou renegociação); Em caso de consulta à Ouvidoria, poderá a parte autora solicitar ao juízo prorrogação do prazo acima estipulado.
Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações, assim como da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras, como acima explicitado.
Das determinações Corretamente cumprido, citem-se os RÉUS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentarem respostas, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
15/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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12/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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