TRF2 - 5092549-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092549-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE FLAUZINO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO DA GLORIA FERREIRA (OAB RJ137478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SIMONE FLAUZINO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Pretende o ressarcimento de valores subtraídos indevidamente de sua conta corrente, acrescidos de indenização por danos morais.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que teve seu cartão de débito subtraído, com realização de compras indevidas na modalidade por aproximação, entre 18/05 e 19/05/2025, totalizando R$ 1.442,50.
Sustenta que, apesar do bloqueio solicitado e das reclamações administrativas, a ré recusou o ressarcimento, causando-lhe dificuldades financeiras e transtornos de ordem moral e material.
Argumenta que houve falha na prestação de serviços da ré.a frequência e rapidez das compras evidenciam ausência de mecanismos de segurança.a conduta da ré viola o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Ao final, requer: a) a admissão da ação com designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, com adesão ao Juízo 100% digital. b) a citação da requerida para contestar, sob pena de revelia e confissão. c) a inversão do ônus da prova. d) a restituição de R$ 1.442,50, corrigidos desde 18/05/2025. e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos legalmente até o pagamento. f) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa corrigido.
Atribui à causa o valor de R$ 21.442,50.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
15/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:22
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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