TRF2 - 5009836-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA <br/> Data: 01/12/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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17/09/2025 14:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/09/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJB-DC)
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17/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009836-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO DA CUNHA PEREIRAADVOGADO(A): EMERSON PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ252170)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RICCI (OAB RJ245398) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para alteração da classe processual de "petição cível" para "procedimento do Juizado Especial Cível".
Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora requer requer a concessão de auxílio-acidente, matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização. evento 1, CTPS9.
Cópias de laudos médicos e exames.
O Autor deixou de comprovar que formulou o requerimento administrativo visando à concessão do benefício objeto do feito, alegando que "Ao tentar protocolar pedido de prorrogação, o sistema apresentava mensagem informando que já havia sido formulado pedido anteriormente, o qual fora negado antes do acordo judicial.
Assim, por falha do sistema do próprio INSS, o Autor ficou impossibilitado de exercer seu direito de requerer a prorrogação administrativa, tendo o benefício cessado automaticamente.". É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor (evento 1, DECLPOBRE6). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631240 com repercussão geral (Tema 350), fixou que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Contudo, a i.
Corte concluiu que "nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo." (RE 1.287.510.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 27/11/2020).
No caso em tela, verifico que o Autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente precedido por benefício de incapacidade temporária de natureza acidentária decorrente dos mesmos fatos, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1. Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ortopedia a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2. Sem prejuízo do decurso de prazo legal para resposta da ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1.5. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. 1.6. A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.7. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial. 1.8. Intimem-se as partes para ciência e formulação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias, caso não os tenha apresentado, devendo utilizar-se da ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual. 1.9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos. 1.10. Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 20 dias corridos, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo. 1.11. Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo. 1.12.
Considerando os parâmetros do art. 86, da Lei nº 8.213/91 e Tema 416/STJ, o i. perito deverá esclarecer: i. se a sequela/lesão residual decorrente do acidente indicado na demanda está consolidada; ii. não estando consolidada, qual o prognóstico para reversão; iii. se a sequela/lesão residual, ainda que não incapacitante para a função habitual do Autor, pode implicar redução da capacidade para seu exercício, ainda que mínima a lesão e mínimo o maior esforço exigido. 1.13. Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos, dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. 1.14. Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. 2.
Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5. Após, nada sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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13/09/2025 10:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT01S)
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13/09/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Arthur dos Santos Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00