TRF2 - 5004416-08.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004416-08.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANDREA CARLA MANHAES DE AZEVEDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder benefício de pensão por morte.
Alega que é filha maior inválida do instituidor da pensão por morte JOÃO MANHÃES DE AZEVEDO, que faleceu no dia 11/02/2024.
Diz que apresenta problemas psiquiátricos graves, tendo se submetido a tratamento medicamentoso, porém, sem sucesso, precisando ser afastada de suas atividades laborais. Por fim, afirma que a dependência econômica é presumida em relação ao filho maior inválido, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a autora possui incapacidade que o qualifique como dependente inválido para fins de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
Nos autos do processo nº 5007869-45.2023.4.02.5103, foi proferida sentença homologatória de acordo pactuado entre a autora e o INSS, para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/01/2023 (evento 15, TRASLADO2).
Naquele processo, foi realizada perícia médica em 13/10/2023 e o laudo concluiu de forma categórica que a autora é portadora de "F06.3 - Transtornos do humor [afetivos] orgânicos - I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - F06.7 - Transtorno cognitivo leve", o que lhe causa incapacidade total e permanente desde 01/2023. O perito foi enfático ao afirmar que a autora não se encontra apta para as atividades habituais.
Diante disso, restou demonstrada a invalidez da recorrente na data do óbito do instituidor.
Ocorre que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme a compreensão da TNU no Tema 114 ("Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada"). No presente caso, a autora é possuidora de renda própria, por receber o benefício de aposentadoria por incapacidade no valor de um salário mínimo (evento 7, PET2).
O art. 124 da Lei 8.213/1991 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
Contudo, para receber o pleiteado benefício, a filha inválida precisaria demonstrar, de forma inequívoca, a dependência econômica em relação ao falecido pai.
In casu, o genitor falecido era aposentado por idade e recebia pensão por morte, sendo esse benefício no valor de um salário mínimo e aquele um pouco superior, R$ 1.725,67 (evento 7, PET3).
Diante disso, considero que não restou demonstrado que a renda do de cujus era consideravelmente superior à renda da autora, de modo que pudesse subsidiar eventual tese de dependência econômica.
Vale mencionar também que a recorrente possui endereço diferente do genitor falecido (evento 1, END5 e evento 1, CERTOBT6).
Ademais, não há nos autos documento que ateste que a autora não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica efetiva e permanente do segurado falecido.
Assim, diante do conjunto probatório, constata-se a inexistência de dependência econômica da autora em relação ao seu falecido pai e a consequente ausência de qualidade dependente.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:28
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 11:46
Decisão interlocutória
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26/09/2024 18:57
Juntado(a)
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15/08/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 14:01
Decisão interlocutória
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18/06/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:50
Juntada de Petição
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07/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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