TRF2 - 5002180-86.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002180-86.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MOZART TEIXEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ133477) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MOZART TEIXEIRA FERREIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez - NB 42/640.227.371-0 (DER 14/12/2021). 2.
Aduz, em síntese, que o INSS deixou de considerar o período em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, intercalado com contribuição, além de períodos trabalhados, comprovados em CTPS e já considerados para cálculo de benefícios anteriores, e, ainda, período de prestação de serviços militar. 3.
O juízo de origem - evento 14, SENT1 e evento 26, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de contagem do período de 08/01/1998 a 28/10/1998 como tempo de contribuição para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 640.227.371-0, DIB em 14/12/2021).
De outro lado, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a computar para todos os fins previdenciários o período de 11/02/1999 a 24/04/2000 e como tempo de contribuição o tempo de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985 e os períodos de 08/10/2007 a 21/09/2019 e de 01/01/2020 a 31/01/2020, bem como a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez da autora e pagar-lhe as diferenças decorrentes da revisão. (...) 4.
Em seu recurso - evento 31, RECLNO1 -, o INSS impugnou o reconhecimento do vínculo de 11/02/1999 a 24/04/2000, com base em anotação em CTPS, e do período de 08/10/2007 a 21/09/2019, ao afirmar que este intervalo, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não esteve intercalado com período de atividade laborativa.
Por fim, argumenta que os efeitos financeiros não podem retroagir à DIB/DER do benefício, porque o autor deixou de apresentar documentos no processo administrativo de concessão. 5.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
No caso concreto, o INSS requer a reforma da sentença quanto à consideração do período de 11/02/1999 a 24/04/2000 para fins previdenciários, por suposta ausência de comprovação sobre o efetivo desempenho do trabalho. 7.
O argumento do INSS não merece prosperar. 8.
Destaco posição já consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Uma vez lançado vínculo laboral no documento, desde que observada a legislação trabalhista quanto aos aspectos formais dos registros, surge, para o trabalhador, a presunção relativa de veracidade das informações ali encontradas. 9. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 10.
No caso dos autos, verifico que o juízo a quo reconheceu a validade do contrato laboral discutido com base nas anotações do respectivo contrato de trabalho na CTPS da parte autora (evento 1, CTPS9/fl. 4 e evento 1, CTPS10/fl. 3): 11.
Por sua vez, não verifico indícios de fraude na anotação em CTPS. 12.
Na CTPS de evento 1, CTPS10, há anotação datada de 31/07/2000 que informa o extravio da CTPS anterior (evento 1, CTPS9), o que é comprovado pelo número e série idênticos de ambas. 13.
Há, ainda, a assinatura de representantes da empresa na data de início e término do vínculo, além de informações acerca do FGTS, alterações de salários e contribuição sindical (evento 1, CTPS9/fl. 7 e evento 1, CTPS9/fls. 3 e 5): 14.
O fato de o CNIS apontar que o vínculo foi registrado de forma extemporânea não desabona a utilidade da CTPS como meio de prova. 15.
Assim, nos limites das razões recursais, entendo válidas como meios de prova, no caso concreto, as anotações feitas na Carteira de Trabalho apresentada pela parte autora. 16.
Afirma, ainda, o INSS que o período de 08/10/2007 a 21/09/2019 não pode ser reconhecido a título de tempo de contribuição e carência. 17.
Sustenta que, após a cessação do último benefício, em 21/09/2019, o autor voltou a contribuir em 27/04/2023, recolhendo contribuição referente ao mês 01/2020, após decorrido longo prazo da cessação do benefício e da perda da qualidade de segurado, em 16/11/2020. 18.
Em que pese o atraso quanto ao recolhimento da competência de 01/2020, não houve perda da qualidade de segurado do autor em 16/11/2020, ao contrário do que afirma o INSS. 19.
O autor fruiu de auxílio-doença no período de 26/04/2005 a 20/03/2007, intercalado com o vínculo empregatício de 19/08/2004 a 02/05/2007 (evento 1, CNIS11, fl. 9), voltando a fruir de auxílio-doença no período de 08/10/2007 a 17/10/2012 (NB 522.199.873-0), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, de 18/12/2012 a 21/09/2019 (NB 553.957.792-9): 20.
Após cessada a aposentadoria por invalidez NB 553.957.792-9, o autor voltou a fruir de auxílio-doença no período de 16/05/2020 a 05/07/2020 (NB 705.630.506-8), seguido de um quarto auxílio por incapacidade temporária, concedido poucos dias após a cessação do anterior, recebido de 14/07/2020 a 13/12/2021 (NB 632.258.209-0), convertido na aposentadoria por invalidez NB 640.227.371-0 em 14/12/2021: 21.
A contribuição que permite sejam considerados como tempo de contribuição os períodos de 08/10/2007 a 17/10/2012 e de 18/12/2012 a 21/09/2019, além da competência de 01/2020, é exatamente esta última, recolhida como contribuinte individual, ainda que paga em atraso em 27/04/2023 (evento 1, CNIS11, fl. 10): 22. No âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, aplicável a Súmula 73 ao caso: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. 23.
Em relação ao aproveitamento das contribuições em atraso sem a perda da qualidade de segurado a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu pela possibilidade deste em julgamento do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS cujo processo gerou o Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização. Destaco: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 24.
Entende-se a contrario sensu portanto, que as contribuições prestadas em atraso, quando há a manutenção da qualidade de segurado, deverão ser computadas para cumprimento de carência. 25.
Diante do exposto, tenho como impositiva a manutenção da sentença quanto ao período, cujos fundamentos estão alinhados à jurisprudência pátria sobre o tema. 26.
A sentença não merece reforma quanto ao ponto. 27.
Por fim, o INSS argumenta, ainda, que os efeitos financeiros não podem retroagir à DIB/DER do benefício, vez que o autor deixou de apresentar documentos no processo administrativo de concessão. 28.
Em que pese o autor não tenha juntado a certidão de evento 1, CMILITAR15 nos autos do processo administrativo de evento 13, PROCADM1, a sentença não se limitou a reconhecer o tempo de serviço militar. 29.
Os demais períodos reconhecidos em sentença como tempo de contribuição para fins de revisão foram baseados em documentos juntados no processo administrativo, de forma que não merece reforma a sentença também quanto a este ponto. 30.
Diante do que exposto, a sentença não merece alteração. 31.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 32.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 33.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 05/08/2025 13:00:26)
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01/04/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 16:25
Juntado(a)
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:33
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:13
Determinada a citação
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15/04/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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