TRF2 - 5008026-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008026-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSENEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ118592)ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ101019)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, valores em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por idade NB202.853.578-9, no período de 01/05/2021 a 20/09/2021, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a 01/05/2021, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:56
Juntado(a)
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31/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 20:52
Determinada a intimação
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23/01/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/04/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 15:35
Determinada a citação
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27/02/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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