TRF2 - 5006045-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 10:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/09/2025 10:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006045-38.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ALDAIR DIAS IGNACIOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDAIR DIAS IGNACIO contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB objetivando: b) A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, em caráter LIMINAR, para: b.1) Determinar aos impetrados que atribuam a pontuação máxima referente à questão 1, por ter atendido a todos os quesitos do espelho de correção, bem como a atribuição dos pontos dos quesitos respondidos corretamente e em sua peça prática profissional, garantindo ao autor aprovação no 43º Exame de Ordem Unificado; ou, caso não seja possível, b.2) Determinar a manutenção do autor no exame unificado de ordem, possibilitando a ele participar da prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem Unificado, e, caso não seja aprovada, seja assegurada participação na “repescagem” do 45º Exame de Ordem Unificado; No mérito: c) No MÉRITO, a procedência dos pedidos para: c.1) Declarar a nulidade do ato que engendrou correção arbitrária e subtraiu pontuação do autor na questão 1, bem como a atribuição dos pontos dos quesitos respondidos corretamente e em sua peça prática profissional, do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, por violar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital; c.2) Declarar o direito do autor de ser considerado aprovado na prova prático-profissional no 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, assegurando-lhe todos os efeitos decorrente disso; ou, caso não seja possível; c.3) Determinar uma nova correção da questão 1, bem como da peça prática profissional, aplicando-se devidamente os critérios de correção previstos no espelho de correção, assegurando a majoração da nota do autor para, no mínimo, 6,0 pontos, decorrente do acréscimo da pontuação ilegalmente subtraída da nota dele; c.4) Confirmar a tutela provisória deferida; Sustenta, em síntese, que na prova prática do exame da OAB apresentou gabarito consentâneo com o espelho de prova e que, mesmo assim, não obteve a pontuação referida.
Defende que o caso, por ser de erro teratológico, excepciona a tese firmada no tema 485 da repercussão geral do STF.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso sob exame, entendo que falta a probabilidade do direito.
Admite-se, em alguns casos, que o Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, manifeste-se sobre determinadas atividades da Administração, observados específicos fundamentos.
Em todo caso, é cediço que não cabe ao Judiciário adentrar nos critérios de correção das provas, por violação ao mérito administrativo – conveniência x oportunidade e substituição da Banca Examinadora do concurso.
Neste sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, vide tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A exemplo do que pode ser considerado como ilegalidade, tem-se a não pontuação em caso de erro de correção de questão objetiva (o candidato assinala a alternativa correta mas não é pontuado).
Também admite o STF a possibilidade de, excepcionalmente, o Judiciário avaliar a compatibilidade do conteúdo da questão em relação à previsão editalícia (vide RE abaixo, analisado no bojo do tema 485 de RG): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853.
Repercussão Geral – Mérito. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015.) No caso em questão, não se discute incompatibilidade com o edital (fora uma alegação genérica de desatendimento do edital), mas sim compatibilidade entre os espelhos de prova apresentados como gabarito pela OAB e as respostas apresentadas pela parte impetrante em sua folha de respostas.
O impetrante junta nos autos a resposta que ofereceu no certame, bem como o espelho de resposta.
Não juntou o caderno de perguntas, essencial ao deslinde da causa.
Mesmo assim, analisando o padrão de resposta/gabarito do evento 1, ANEXO8, não vislumbro teratologia.
Isso, pois, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível verificar o pleno atendimento ao espelho de prova, em absoluta conformidade.
No quesito 10 da peça prática, o impetrante apenas mencionou o dispositivo legal.
Não indicou a tese pertinente (prescrição intercorrente).
Sobre a questão 1-B, conforme o espelho do evento 1, ANEXO7, ela não trata de "cargo de confiança, súmula 287/TST ou o art. 62, inciso II, da CLT".
Os avaliadores tem discricionariedade para avaliar as respostas apresentadas, bem como sua exposição (legibilidade da letra, coesão e coerência, estrutura do argumento etc). Conforme item 3.5.11 do edital: 3.5.11.
O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida de justificativa da resposta e de desenvolvimento do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.
Ainda que se considerasse pontuar a mera indicação de artigo de lei no item questionado da peça prática, esse representaria apenas um décimo (0,10) de ponto, o que, somado com a nota do impetrante, alcançaria apenas 4,85.
Tal pontuação seria insuficiente à aprovação.
Do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se a autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas (FGV E OAB), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, as quais poderão se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queiram, devem ser incluídas no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:24
Despacho
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14/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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