TRF2 - 5026815-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026815-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIA MUNIZ AMARANTEADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIA MUNIZ AMARANTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1. Regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante, ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora.
Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. 2. Nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de hipossuficiência econômica, para o exame do pedido de gratuidade de justiça; 3. Ainda, nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 4.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (declaração de associação de moradores) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001) Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:17
Determinada a citação
-
04/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 23:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
-
28/06/2025 23:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2025 22:59
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 11:47
Intimado em Secretaria
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 11:29
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIA MUNIZ AMARANTE <br/> Data: 20/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
-
09/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 14:02
Juntado(a)
-
26/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008141-17.2025.4.02.5120
Jose Ivanildo Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108043-34.2024.4.02.5101
Sheila Goncalves Maria de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Bueno Paulino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027520-10.2025.4.02.5001
Ari Vieira Dettogni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092753-42.2025.4.02.5101
Hulda Rodrigues de Aviz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Bruno Montenegro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009790-22.2021.4.02.5002
Licinio Ribeiro Rainha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00