TRF2 - 5002771-45.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002771-45.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: AMARO CARLOS DE SOUSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 47, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, DESPADEC1) em que se manteve a improcedência do pedido autoral de reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Nas razões recursais (Evento 47, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 0500077-02.2009.4.05.8102 e n. 00244636320094013900), nos quais se teria reconhecido a nulidade de acórdão genérico e padronizado.
O recorrente alegou, ainda, haver divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual apenas é necessária a avaliação qualitativa, sem necessidade de análise quantitativa ou de aferição dos limites de tolerância, quando se tratar de reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, visto se tratar de substâncias cancerígenas. Aduziu a parte autora, também, que a decisão recorrida divergiu do acórdão paradigma de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Recurso Inominado Cível n. 0002484-08.2020.4.03.6324, na linha de que existe presunção da especialidade da atividade quando consta, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a indicação do código GFIP 04 e do Indicador de Exercício de Atividades Nocivas (IEAN).
Por fim, o recorrente aduziu existir divergência quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade perigosa em unidade de processamento e refinaria de petróleo. 3.
Inicialmente, quanto à alegada divergência relativa à nulidade de acórdão genérico ou padronizado nos acórdãos paradigmas PEDILEF n. 0500077-02.2009.4.05.8102 e n. 00244636320094013900, ambos da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, como não se trata de processos distribuídos no Sistema Processual Eproc após agosto de 2017, é obrigatória a apresentação de cópia do julgado ou a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, nos termos da nova redação da Questão de Ordem n. 3 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=3&PHPSESSID=2b0dgvl7rqu0nq57m4l7opu0v1) 4.
Nesse contexto, quanto aos acórdãos paradigmas PEDILEF n. 0500077-02.2009.4.05.8102 e n. 00244636320094013900, impõe-se a inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal por falta de juntada de cópia ou de indicação de link da respectiva fonte com endereço eletrônico na internet, com base no disposto no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
No que se refere à divergência jurisprudencial relacionada a hidrocarbonetos aromáticos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 0000020-07.3801.7.07.2092, com base na aplicação da tese fixada no Tema 170 do representativo de controvérsia, já decidiu que, para o reconhecimento da especialidade em relação ao agente químico "benzeno", basta a comprovação da exposição ao referido agente nocivo mediante análise qualitativa, sem necessidade de avaliação quantitativa com aferição dos limites de tolerância, por se tratar de agente cancerígeno: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS E BENZENO. ANÁLISE QUANTITATIVA COM AFERIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
NÃO EXIGÊNCIA.
AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR 15.
ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO NA FORMA DO DECRETO 8.123/13.
TEMA 170.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
JULGADO DE ACORDO COM A JUSRISPRUDÊNCIA DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5008175-90.2017.4.04.7003/PR, Relator Ivanir César Ireno Júnior, publicação em 29/4/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000101738v4&codigo_crc=524fa0dd) (grifo nosso) 6.
Todavia, no caso concreto, embora o autor tenha alegado que trabalhou exposto aos agentes nocivos Tolueno e Xileno, tal exposição somente ocorreu no período de 30/1/1995 a 30/6/1997, conforme indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PROCADM8, Páginas 54/55): 7.
Assim, como não houve exposição aos agentes nocivos Tolueno e Xileno no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, o único controvertido e não reconhecido como especial, inexiste a divergência jurisprudencial indicada pela parte autora. 8.
Quanto à alegada divergência relativa à presunção da especialidade da atividade em razão do Indicador de Exercício de Atividades Nocivas (IEAN) e da indicação do código GFIP 04, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, ao se analisarem os fundamentos do acórdão paradigma indicado (Recurso Inominado n. 0002484-08.2020.4.03.6324, Evento 47, CERTACORD2), verifica-se, na fundamentação do voto do relator, que o reconhecimento do tempo especial não se deu, exclusivamente, pela existência do referido indicador: (...) Período ESPECIAL reclamado: 12/01/2004 a DER (12/04/2019) Causa de pedir: exposição a agentes nocivos biológicos (microorganismos) Prova nos autos: PPP de id 251434503 - Pág. 13/14; informação contida no CNIS (id 251434503 - Pág. 33) Análise: A profissiografia contida no PPP nos revela que a função habitual do autor é a coleta de lixo urbano, atividade expressamente prevista no Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV, item 3.0.1).
Ademais, o PPP indica que não havia fornecimento de EPI eficaz.
Outrossim, conforme informação contida no extrato CNIS do autor, o período em questão ostenta indicador IEAN, ou seja, “Exposição a agente nocivo informado pelo empregador, passível de comprovação”.
Nos termos do art. 29-A da Lei n. 8213/91, as informações contidas no CNIS deverão ser obrigatoriamente observadas pelo INSS no ato de análise de requerimentos previdenciários, resguardada a faculdade de formulação de exigências, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. (...) 9.
Dessa forma, como no acórdão paradigma, o reconhecimento da especialidade não se deu, exclusivamente, com base no Indicador de Exercício de Atividades Nocivas (IEAN), não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma indicado e a decisão recorrida. 10.
Por fim, quanto à divergência suscitada referente à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agente perigoso em plataforma marítima de petróleo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem decidido, reiteradamente, que não se pode presumir a periculosidade da atividade para o seu reconhecimento como especial, bem como que é necessária a comprovação da exposição a agente nocivo ou da situação de perigo, por meio de formulário, laudo técnico ou de perfil profissiográfico previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO COMO MONITORA DE MENORES APREENDIDOS.
PERÍODO POSTERIOR A LEI 9032/95.
PERICULOSIDADE NO CONTATO COTIDIANO COM OS MENORES.
PPP QUE TRAZ 'ACIDENTES' COMO AGENTE NOCIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ESPECIALIDADE A PARTIR DE PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA E.
TNU E DO E.
STJ, EM SENTIDO OPOSTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TNU, PEDILEF 5035053-47.2020.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Omar Chamon, publicação em 22/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243045v3&codigo_crc=da46daf2) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FRENTISTA.
NÃO EXISTE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA A ATIVIDADE DO FRENTISTA (TEMA 157 TNU).
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESDE QUE COMPROVADO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE E O CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO/LTCAT/PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE MESMO DEPOIS DA EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO FORMULÁRIO/LTCAT/PPP COM IDENTIFICAÇÃO EXPRESA DO AGENTE E DA SITUÇÃO DE PERIGO ENVOLVIDA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NORMAS TÉCNICAS CORRELATAS. AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NOCIVIDADE POR EPI EFICAZ.
DIRETRIZES DO STF E TNU.
PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0015142-05.2012.4.01.3801/MG, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, publicação em 21/9/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000136584v5&codigo_crc=03ac33c9) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS.
FRENTISTA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. AGENTE PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001/PR, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 12/12/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060294v6&codigo_crc=38efd71f) (grifo nosso) 11.
Logo, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, b, c e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:28
Conhecido o recurso e não provido
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20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/01/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:05
Conhecido o recurso e não provido
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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23/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição
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16/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:43
Despacho
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12/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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