TRF2 - 5064394-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064394-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BEATRIZ MARIA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 38, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 26, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO.
PROMOÇÃO EM 31-8-2016.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Em Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Jurisprudência Cível/Criminal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi aprovado o seguinte enunciado sobre a matéria em discussão: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/02 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN).
O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar.
O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
PRECEDENTE 8ª TR – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques.” 3.
Uniformizou-se, desse modo, entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o entendimento de que o início do prazo prescricional da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento se dá no momento em que surge a violação ao direito pretendido, ou seja, na data em que tal verba devia ter sido paga (promoção do militar), e não na data da transferência do militar para a inatividade, conforme decidiu a Turma Recursal recorrida, no caso concreto. 4.
Desse modo, não há como se conhecer do incidente de uniformização regional de jurisprudência, por falta do requisito recursal específico consistente na “atualidade da divergência”, nos termos do art. 6º, II, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 6º.
Não será conhecido pedido de uniformização regional: (...) II - com fundamento em precedente de Turma extinta, que não detenha mais competência sobre a matéria, ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 5.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:40
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 20:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/01/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/01/2025 17:35
Despacho
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:05
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 19:10
Determinada a citação
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26/08/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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