TRF2 - 5005498-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JACQUELINE MARIA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: a) trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; e b) apresentar termo de renúncia, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a fim de viabilizar a fixação da competência, de natureza absoluta, dos Juizados Especiais Federais Cíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o termo de renúncia já juntado aos autos restringe-se à opção pelo recebimento de eventuais créditos por meio de RPV, em detrimento de precatório, não sendo suficiente, portanto, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Atendida(s) a(s) exigência(s) acima, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
13/09/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 02:18
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04S)
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26/08/2025 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JACQUELINE MARIA DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 24/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAI
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04/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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04/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 19:15
Juntado(a)
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03/06/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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