TRF2 - 5008081-24.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008081-24.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CLEBER LEMOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 81, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pelo autor contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE".
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. "DIF FOLGA ONSHORE", "FOLGA TRABALHADA ONSHORE", "DOBRA 140,50 %", "DIF DOBRA - ACT", "TREINAMENTO - OFFSHORE 140,5%" E "FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Todavia, o recorrente não juntou cópias dos acórdãos paradigmas, para aferição da autenticidade das decisões, requisito formal de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme já decidiu a própria Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado.
Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. (...) 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (TRU - 2ª Região, Processo n. 0076262-04.2016.4.02.5152, Relatora Juíza Federal Viviany de Paula Arruda, publicação em DE de 6/8/2021.) 3.
Ademais, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ainda, especificamente quanto às verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "DOBRA 140,5%" e "DIF DOBRA ACT") a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se tratam de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor, com fundamento no art. 11, V, b, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
03/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/06/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 06:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
07/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
11/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
08/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:35
Determinada a intimação
-
05/03/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição
-
30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Petição
-
05/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição
-
07/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/09/2024 18:46
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:54
Despacho
-
30/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 14:20
Determinada a citação
-
12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:59
Determinada a intimação
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 17:23
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
-
11/01/2024 14:23
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
-
10/11/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 17:22
Determinada a intimação
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 12:22
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2023 18:55
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
-
01/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 18:55
Determinada a citação
-
31/07/2023 23:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009853-47.2021.4.02.5002
Luciana da Conceicao Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005392-09.2020.4.02.5118
Otto de Souza Lisboa Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2021 13:33
Processo nº 5009879-45.2021.4.02.5002
Maria Lucia da Silva Evangelista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016231-71.2025.4.02.5101
Wanderleia Fernandes Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027349-53.2025.4.02.5001
Tereza Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00