TRF2 - 5092574-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE VICTORIA ARRUDA SALES <br/> Data: 10/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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19/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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19/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092574-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE VICTORIA ARRUDA SALESADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES TORRES (OAB RJ146246) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sob pena de inviabilização da opção pelo juízo 100% digital, em cumprimento ao § 1º do artigo 4º da da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial; - apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); - comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc.; - discriminar a composição do grupo familiar, informando expressamente o nome, o CPF e a renda de cada integrante do núcleo familiar. -
15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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