TRF2 - 5005572-86.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005572-86.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VINICIUS DE PAIVA CAMPANATE (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 43, PUIL TNU1) e nacional (Evento 44, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "ABONO DE FÉRIAS" E "ABONO 1/3 DE FÉRIAS".
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. "CURSO EM FOLGA", "PROJEÇÃO COVID", "SOBREAVISO PROJEÇÃO COVID", "QUARENTENA HOTEL" E "CURSO EM FOLGA PENDENTE".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a decisão da Turma Recursal quanto à natureza remuneratória das verbas relativas a pagamento por dias de quarentena pré ou pós embarque (no caso concreto, "quarentena hotel") está de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 3.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 4.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 06:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição
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06/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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25/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/04/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 12:42
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 21:50
Juntada de Petição
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13/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:47
Despacho
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12/08/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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