TRF2 - 5025145-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025145-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BERNARDO JOSE DE OLIVEIRA MANARTEADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF. A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF) Ratifico o nível de sigilo 01 (segredo de justiça) atribuído à(s) peça(s) eletrônicas (evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10), nos moldes do § 1º do art. 172 da Consolidação de Normas da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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