TRF2 - 5024874-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024874-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO, em que requer seja assegurado o direito de deduzir em dobro as despesas de custeio relativas ao PAT do seu lucro tributável, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, afastando-se as limitações estabelecidas pelos Decretos nº 78.676/76, nº 5/91 e pela Instrução Normativa nº 267/02, reconhecendo-se o direito de fixar a limitação de 4% sobre o total do IRPJ devido, incluído o adicional de 10%, e o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos (evento 1, MS Aspen - PAT_Decretos 78.676 76 e 5 91 e IN 267 02.pdf).
A impetrante é pessoa jurídica inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, possuindo contratos firmados com empresas de serviços de alimentação para seus funcionários.
Sustenta que o artigo 1º da Lei nº 6.321/76 estabelece a possibilidade de dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT do lucro tributável para fins do IRPJ, limitada a 5% do lucro tributável isoladamente, ou 10% cumulativamente com outras deduções.
Argumenta que o Decreto nº 78.676/76 e posteriormente o Decreto nº 5/91 alteraram ilegalmente a metodologia prevista na lei, determinando que a dedução incida sobre o "imposto de renda devido" em vez do "lucro tributável", transformando o benefício de dedução da base de cálculo em redução do imposto já calculado.
Afirma que essas alterações inviabilizam a dedução "em dobro" expressamente prevista na Lei nº 6.321/76 e restringem o benefício apenas à alíquota base de 15% do IRPJ, excluindo o adicional de 10%.
Alega que a Instrução Normativa nº 267/02 reiterou essas ilegalidades, vedando a dedução para o adicional de 10% do IRPJ com base no artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995.
Sustenta que tais limitações violam o princípio da legalidade (artigos 5º, II, e 150, I, da CF), a hierarquia das normas e a função regulamentar do Poder Executivo (artigos 84, IV, e 97 da CF), bem como os artigos 97, I, e 99 do CTN, por extrapolarem o poder regulamentar dos decretos.
Invoca jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 no sentido de que as limitações impostas pelos referidos decretos estabelecem restrições não previstas em lei, violando o princípio da legalidade e a hierarquia normativa.
Cita precedentes que reconhecem que os benefícios das Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo haver dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual é calculado o adicional.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar o direito de dedução do PAT na forma original da Lei nº 6.321/76, bem como a abstenção de atos de cobrança pela autoridade coatora.
A impetrante juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (evento 3, Aspen - 5024874-27.2025.4.02.5001 - Junt.
Custas Iniciais.pdf). É o relatório.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, quanto à probabilidade do direito, o tema demanda análise mais detalhada.
Não se trata de tema já decidido pelos tribunais superiores em sede de precedentes vinculantes (binding), havendo, apenas, poucas decisões em sede de precedentes persuasivos.
Note-se que, embora a discussão dos autos esteja sendo travada em outros Tribunais Regionais Federais, não é possível, ainda, no presente momento, afirmar que há probabilidade do direito no caso vertente.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Como se não bastasse, é de se ter em conta que a impetrante recolhe os tributos na forma impugnada há bastante tempo, não sendo crível que somente agora tenha surgido a alegada situação de urgência, mormente sem trazer elementos que evidenciem concreta dificuldade financeira, não sendo suficiente para esse fim a mera invocação genérica do atual contexto de pandemia.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO. 1.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018279-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019).
Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ou do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO ANTECIPADA DA SEGURANÇA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas Informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito.
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Com o retorno dos autos, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1374155
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26/08/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1374174
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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