TRF2 - 5001576-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO CARIUSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados especiais Federais em que a parte autora, requer, em tutela de urgência, o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A concessão da medida liminar é providência de caráter excepcional, que se justifica quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de lesão em função do decurso do tempo.
O perigo de lesão é patente neste caso, pois trata-se de requerimento de benefício por pessoa, em tese, impossibilitada de trabalhar.
Assim, não há dúvidas quanto à urgência ínsita aos requerimentos de benefício com caráter alimentar. Passo, assim, à análise da probabilidade do direito da parte autora, com base nas provas juntadas nos autos.
Para a obtenção do benefício por incapacidade, a parte autora deve cumprir os requisitos legais de: possuir a qualidade de segurado da Previdência, cumprir o período legal de carência, encontrar-se incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado e carência não foram objeto de controvérsia administrativa, tanto que a parte autora esteve em benefício até 08/05/2025 (evento 3, INFBEN3).
Em relação à existência de incapacidade, o laudo pericial (evento 18, LAUDPERI1) informou que o autor apresenta I20.0 - Angina instável, que gera incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
O laudo pericial fixou a Data do Início da Incapacidade em 17/12/2024. Logo, pode-se concluir que em 08/05/2025 (DCB) a parte autora encontrava-se incapaz e, não havendo indicativo de cessação da incapacidade durante todo o período, deverá ser restabelecido o benefício NB 648.957.535-7 desde a data da cessação administrativa em 08/05/2025.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.957.535-7 em favor da parte autora desde a data imediatamente seguinte à sua cessação (DIB em 09/05/2025), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Dê-se ciência à parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6489575357 DIB 09/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cite-se. -
17/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/09/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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16/09/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO CARIUS <br/> Data: 16/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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25/07/2025 19:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/07/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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25/07/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 11:58
Juntado(a)
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25/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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