TRF2 - 5082345-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082345-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SUMMAVIELEADVOGADO(A): MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS (OAB RJ049158) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual a atividade habitual exercida anteriormente e adequando a petição inicial ao art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991, abaixo transcrito (art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 3 - No mesmo prazo de 10 dias e de forma a configurar o seu interesse de agir, providencie a parte autora a juntada do comprovante de requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade em questão anterior à data da propositura da presente ação, bem como de eventual decisão proferida pelo INSS. 4 - Providencie a parte autora, ainda, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos e do comprovante de residência atualizado. 5 - Cumpridos os itens supra, voltem conclusos. -
18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:36
Determinada a intimação
-
11/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/08/2025 11:44
Despacho
-
15/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092737-88.2025.4.02.5101
Rodrigo de Castro Santos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006072-80.2023.4.02.5120
Jane de Souza Guedes Vespasiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032201-14.2025.4.02.5101
Maria Aparecida de Carvalho Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030536-60.2025.4.02.5101
Margarida Fernandes Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076460-94.2025.4.02.5101
Marilene Maria Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Reis de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00