TRF2 - 5021927-59.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021927-59.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ALIA EMPREENDEDORES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808)RÉU: ALIBABA GROUP HOLDING LIMITED (KY)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB RJ103741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por ALIA EMPREENDEDORES LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ALIBABA GROUP HOLDING LIMITED (KY), com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca mista “ALIA EMPREENDEDORES” (processo nº 919250742), com o consequente deferimento do registro, e pedido de sobrestamento do pedido de registro nº 928258165, até o julgamento da lide .
Decisão do Evento 4 extinguiu o processo por inépcia da petição inicial com relação ao pedido de sobrestamento do exame do registro nº 928258165, diante da ausência de fundamentação específica .
No Evento 10, a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de extinção do pedido de sobrestamento do registro nº 928258165 .
Os embargos foram rejeitados, sendo recebidos como adendo à petição inicial, mantendo-se o indeferimento do pedido de sobrestamento .
A parte autora no Evento 17 informou que a anterioridade impeditiva à concessão do registro nº 919250742 foi extinta por caducidade , requerendo assim a exclusão do seu titular.
Decisão do juízo no Evento 19 indeferiu a exclusão do titular da apontada anterioridade impeditiva , ressaltando o entendimento do STJ de que a declaração de caducidade opera efeitos prospectivos .
Petição da corré no Evento 31 informou que não se opõe à pretensão da autora s do Ae requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi indeferido pelo juízo em decisão do Evento 34.
O INPI contestou o feito no Evento 40, na qual sustenta a improcedência da demanda ao argumento de que a decisão que declarou a caducidade tem efeitos ex nunc, não afetando a validade do ato denegatório em sua origem.
Ressaltou ainda "a existência do registro nº 916083373 para a marca “ALIA EMPREENDIMENTOS” como anterioridade impeditiva recente " Despacho no Evento 42 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica , bem como que as partes se manifestassem em provas A autora apresentou réplica no Evento 51, na qual reiterou o pedido de sobrestamento do registro nº 928258165, rebatendo as alegações apresentadas pelo INPI e destacando a ausência de oposição do titular da anterioridade impeditiva .
Por fim, informou que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual não pretende produzir outras provas.
O INPI no Evento 47 e a empresa ré no Evento 49 informaram que não pretendem produzir provas . É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do exame do pedido nº 928258165, não vislumbro fundamento para o acolhimento da pretensão, pois conforme já consignado por este juízo na decisão do Evento 10, não há correlação entre os processos que justifique a paralisação administrativa daquele pedido até o julgamento desta ação que versa sobre o indeferimento do pedido nº 919250742.
Na verdade, a decisão administrativa relativa ao registro nº 928258165 poderá ser proferida independentemente e não gera risco de decisões conflitantes .
Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento, mantendo a decisão inicial a esse respeito.
Com relação à alegação do INPI sobre a existência de outro registro impeditivo, o de número 916083373, referente à marca "ALIA EMPREENDIMENTOS", concedido por decisão judicial em 27/08/2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, é certo que não cabe sua apreciação neste feito.
Com efeito, a discussão sobre a colidência marcária há de incluir o titular do correspondente registro, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o que não ocorre nestes autos.
Ademais, conforme relatado, o registro foi concedido por decisão judicial, pelo que abarcado pela coisa julgada material.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre o sinal "ALIA EMPREENDEDORES" requerido pela parte autora e a anterioridade "ALIAVILA"(registro nº 909805997 ).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo primeiro do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.
I. -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:59
Determinada a citação
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16/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição
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23/11/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:20
Decisão interlocutória
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11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:01
Despacho
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28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 11:31
Juntada de Petição
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02/10/2023 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2023 19:07
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 08:57
Despacho
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03/04/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 397,50 em 30/03/2023 Número de referência: 1031347
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27/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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