TRF2 - 5006075-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006075-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANDREIA NASCIMENTO FRANCISCOADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as prestações devidas referentes ao benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), em decorrência do nascimento do filho da parte autora em 27/09/2024, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei, limitados os valores vencidos ao teto dos Juizados Especiais, na forma da fundamentação.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, os cálculos devem ser de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991), contados com base na data do parto, devendo, ainda, serem descontados todos os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. -
15/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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