TRF2 - 5004583-88.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004583-88.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARTINHO GOMESADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempos especiais para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os períodos 02/01/1988 a 26/09/1989, de 10/07/1990 a 03/06/1993, de 25/10/1994 a 01/02/1996, de 09/02/1996 a 28/10/1998, de 01/11/2005 a 20/08/2008, de 06/10/2008 a 13/04/2009, de 27/09/2010 a 05/08/2013, de 15/12/2016 a 13/04/2020 e de 13/08/2021 a 10/01/2024; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de MARTINHO GOMES CPF: *64.***.*50-97, observando-se os seguintes dados: c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 01/10/2024 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?b?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos. -
15/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 20:09
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:25
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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