TRF2 - 5075822-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075822-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTER WIELMOWICKI UCHOAADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Intime-se para que, no mesmo prazo supracitado, junte aos autos, declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada sob as penas da lei.
A se considerar que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente quais períodos de contribuição pretende que sejam reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, intime-se o(a) demandante para que, nos termos do artigo 321, do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 16:08
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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