TRF2 - 5049650-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049650-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão vitalícia pela morte da segurada MONICA DOS SANTOS, a partir do requerimento administrativo formulado em 15/03/2023, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 15/03/2023, referente apenas à sua quota-parte da pensão (10%) até 12/01/2025, quando deve passar a receber o valor integral da pensão, excluída a quota-parte da filha.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:17
Juntado(a)
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24/06/2025 16:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 14:45. Refer. Evento 24
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:19
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 14:45
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19/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:46
Determinada a intimação
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18/02/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 23:05
Determinada a intimação
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13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 11:22
Juntado(a)
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25/07/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 11:19
Juntado(a)
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17/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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