TRF2 - 5009918-77.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009918-77.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIA DIAS CARNEIROADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DIAS CARNEIRO em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) objetivando a concessão/implementação do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Edson César Oliveira Nunes.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 8.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 14.
Determinada a retificação no cadastro do feito no Evento 16.
Devidamente instada, a parte autora apresentou documentos no Evento 20.
Indeferida a gratuidade de justiça no Evento 22.
Documentos elencados no Evento 25 e 30.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da Ré no Evento 32.
Contestação no Evento 37.
Réplica no Evento 40.
No Evento 42, decisão de saneamento do processo.
Foi deferido prazo à ré para colacionar aos autos cópia integral do rol de dependentes do servidor Edson César Oliveira Nunes, bem como cópia integral do processo administrativo cujo interessado é Cláudia Dias Carneiro, ora Autora (Processo 23079.229125/2021-44 Evento 1, DECL7).
A UFRJ juntou documentos ao Evento 49.
A parte autora se manifestou no Evento 50. É o relatório.
DECIDO. Afirma a requerente que “conviveu em união estável com o falecido Edson César Oliveira Nunes, ex servidor público da UFRJ, por aproximadamente 15 anos, conforme reconhecido pela sentença proferida pela 4ª Vara de Família de Duque de Caxias nos autos do processo nº 0030906-70.2021.8.19.0021(SENTENÇA DEFERINDO UNIÃ…).”.
Assevera que “ingressou com pedido administrativo junto à UFRJ para o reconhecimento de sua condição de companheira e, consequentemente, o recebimento da pensão por morte. 3.
No entanto, o pedido foi indeferido administrativamente, mesmo com a existência da sentença judicial reconhecendo a união estável.
A recusa baseou-se na alegação de falta de comprovação de dependência econômica ou ausência de documentação suficiente(apelação). ”.
Conforme já consignado na decisão do Evento 32, quanto à eficácia declaratória da sentença proferida pela Vara de Família, com efeito erga omnes, saliento que o STJ admite a afastabilidade dos efeitos da sentença declaratória de união estável para concessão do benefício de pensão por morte quando a União não foi parte no processo ( AgInt no AREsp n. 578.562/RJ , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018).
Destaco, ainda, que a União não foi parte no processo 0030906-70.2021.8.19.0021 e que a sentença que reconheceu a união estável foi proferida sem a oitiva de testemunhas (Evento 1 - EXECCUMPR13), nada tratando quanto à verificação da dependência econômica.
Destaco os fundamentos apontados pela UFRJ na decisão administrativa de indeferimento do pedido de união estável, conforme documento anexado ao Evento 49 - Anexo 7: Ante a controvérsia instaurada no feito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte autora no Evento 50 de produção de prova complementar, determino a produção de prova oral, eis que pertinente à instrução do processo para o deslinde da lide. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e depoimento pessoal da autora, A SER REALIZADA NO DIA 13/10/2025, às 14h horas, na sala de audiências desta Subseção Judiciária, localizada na Rua Ailton da Costa, nº 115, Sobreloja, bairro Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Informo às partes, advogados/defensores, procuradores e testemunhas que, para quem assim desejar, a audiência poderá ser realizada em formato remoto por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, cujo acesso deverá ser realizado através dos seguintes dados: Link da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*68-98?pwd=IiafI6JA5XzYEgmtHUVExecDbNY2LH.1 ID da reunião: 849 5236 8498 Senha de acesso: 764795 Àqueles que participarão remotamente, é recomendável o acesso à plataforma pelo menos com 15 (quinze) minutos antes do horário designado e, tal qual nas audiências presenciais, é necessário que TODOS os participantes estejam munidos de documento de identidade com foto, que deverão ser exibidos no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Fica a cargo dos advogados/defensores/procuradores (I) a atribuição de encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte e à(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s), (II) de orientá-lo(s) quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência, (III) alertá-los de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos, bem como de que, (IV) embora não haja exigência de vestimentas formais, as mesmas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Intimem-se as partes para comparecimento presencial ou remoto à audiência ora designada, cientes de que o não comparecimento (presencial ou por falta de acesso) poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como que o não comparecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalto que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que não isenta a obrigatoriedade de indicar previamente, nos autos, o rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo opção pela participação remota da(s) testemunha(s) arrolada(s), incumbirá ao(à) advogado(a)/defensor(a)/procurador(a) zelar pela incomunicabilidade entre a parte e os demais depoentes - e também entre estes -, garantindo que cada testemunha acesse e permaneça no recinto em que o ato transcorrerá tão somente por ocasião do respectivo depoimento. Em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que todas estejam em um único lugar.
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (artigo 137, inciso VI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
A título de orientação, segue link com tutorial para participação nas audiências remotas por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw .
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
18/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:02
Determinada a intimação
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14/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:46
Decisão interlocutória
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07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:12
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:51
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 22:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA04F para RJDCA02F)
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18/11/2024 19:48
Despacho
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18/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJDCA02F para RJDCA04F)
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30/10/2024 12:36
Despacho
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29/10/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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29/10/2024 16:40
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Pensão
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17/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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