TRF2 - 5004658-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004658-85.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ORLANDO DOS SANTOS DEOLINDOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 8, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, CALC5.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 1.127,77 (um mil cento e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), posicionados em 06/2025 (evento 1, CALC5).
Nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
II - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a).
Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução. -
15/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:39
Determinada a intimação
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15/09/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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