TRF2 - 5005864-91.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005864-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TAMIRES FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): WILTON LEAL GOMES (OAB ES032034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por TAMIRES FERNANDES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a revisão das cláusulas contratuais, determinando-se a aplicação dos parâmetros da Lei nº 13.530/2017 às parcelas vincendas do contrato, e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, tendo em vista que a autora pretende a revisão do seu contrato de financiamento para que sejam aplicadas as regras do "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017.
Requer a antecipação de tutela de urgência para recalcular as parcelas vincendas do contrato FIES nº 06.0850.185.0003661-94, aplicando-se a taxa de juros zero, conforme previsto na Lei nº 13.530/2017, com a suspensão da exigibilidade de qualquer valor adicional a título de juros remuneratórios até ulterior deliberação judicial.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestar-se sobre a inclusão do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo, considerando que a jurisprudência entende pela legitimidade passiva do FNDE nas demandas que discutem aspectos do contrato do FIES.
Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO .
LEI 10.260/2001, ALTERADA PELA LEI 12.202/2010.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Desde a sua criação até o ano de 2010, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi gerido pelo Ministério da Educação e pela Caixa Econômica Federal.
Com a alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010 à Lei 10 .260/2001, transferiu-se para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a atribuição de gestor do programa, tendo a Caixa Econômica Federal assumido a condição de agente financeiro do FIES. 2.
Caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. 3. Justifica-se a presença do FNDE na relação processual, porquanto a revisão do contrato vinculado ao FIES poderá gerar impacto ao fundo, gerido pelo FNDE. 4.
Apelação da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação a que se nega provimento . (TRF-1 - AC: 00336270420124013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2018). - manifestar-se sobre a adoção do rito do Juizado Especial Federal, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:50
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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