TRF2 - 5005372-70.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005372-70.2024.4.02.5120/RJAUTOR: APARECIDA DE MEIRELES DOS SANTOSADVOGADO(A): BEATRIZ SOUZA ABEDE (OAB RJ241561)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, todo o período de 07/06/2000 a 07/04/2012, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 11/06/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Determinada a citação
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08/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Determinada a intimação
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16/09/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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