TRF2 - 5001531-85.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-85.2024.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por OTON FLORES DE OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI e do BANCO AGIBANK S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando obter provimento que determine o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI e relativos a contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado por ele não celebrados, com a restituição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere aos descontos no benefício previdenciário do autor verificados a partir de março/2023 (Evento 30, ANEXO2), decorrentes de contribuições ao Sindicato réu, observo que o E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino, em relação ao pedido de cessação e restituição dos valores dos descontos associativos em favor do SINDNAPI, a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pela Suprema Corte nos autos da ADPF nº 1236/DF.
No que se refere aos pedidos direcionados ao BANCO AGIBANK S.A., o autor se insurge em face de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, estes no valor de R$ 315,10.
Observo, pelo Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON do autor (Evento 30, ANEXO3), a existência de um único contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com a instituição financeira ré (contrato nº 1507289745), incluído em 11.04.2023, tendo o BANCO AGIBANK S.A. apresentado a cópia do referido instrumento contratual no Evento 21, ANEXO3.
No que se refere ao contrato de empréstimo consignado, com descontos no valor de R$ 315,10, observo, pela análise do HISCON do demandante, tratar-se do contrato nº 1514227515, não tendo a instituição financeira ré apresentado o instrumento contratual respectivo.
Desta forma, intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 1514227515, bem como outros documentos que entenda necessários à comprovação da regularidade da referida contratação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a vinda das informações, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 21:24
Juntada de Petição
-
11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 07:50
Despacho
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:15
Juntado(a)
-
17/05/2025 15:30
Juntada de Petição
-
06/05/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
07/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 12:43
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
28/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 14:32
Determinada a intimação
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - EXCLUÍDA
-
09/01/2025 14:11
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
29/10/2024 16:46
Juntado(a)
-
28/10/2024 13:18
Juntado(a)
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/10/2024 12:15
Juntado(a)
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Petição
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
18/07/2024 23:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2024 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 20:41
Determinada a citação
-
04/07/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007569-27.2025.4.02.5002
Sabrina dos Santos Eiriz Pereira
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Ana Patricia Vieira de Almeida Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007560-65.2025.4.02.5002
Ministerio Publico Federal
Antonio Maciel Leme Junior
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082625-94.2024.4.02.5101
Uniao
Elisabete Rosangela Sousa de Avelar
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 06:40
Processo nº 5005199-63.2025.4.02.5006
Nair Maria de Jesus
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Renato Brito Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026683-52.2025.4.02.5001
Renato Goncalves Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00