TRF2 - 5005199-63.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005199-63.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NAIR MARIA DE JESUSADVOGADO(A): RENATO BRITO SILVA (OAB GO057661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (limitar o desconto da margem consignável em 30%) c/c exibição de documentos, com pedido liminar, ajuizada por NAIR MARIA DE JESUS em face de um consórcio de instituições financeiras, dentre as quais se inclui a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A autora alega que os descontos relativos a empréstimos consignados em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal, comprometendo sua subsistência e pleiteia, em síntese, a limitação desses descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
A ação foi ajuizada originalmente na Justiça Estadual. O Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES declarou a sua incompetência, tendo em vista a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo: "Ocorre que a presente demanda, embora mencione a condição de "superendividamento" da autora, tem como fundamento e pedido a aplicação da tese de limitação dos descontos de empréstimos consignados com base na Lei Federal nº 10.820/2003.
Não se trata, portanto, de um processo de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o que afasta qualquer interpretação que pudesse, eventualmente, excepcionar a regra constitucional de competência." É o breve relato. Em que pesem os argumentos expostos na decisão do mencionado Juízo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I, da CF)." “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho” (art. 45, I, NCPC)." A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.460 - PB (2019/0074409-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - PB INTERES. : JORGE DA SILVA GUSMAO ADVOGADOS : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB008204 GEAN DA SILVA FREIRE - PB016818 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, na mesma unidade federada, relativamente à ação declaratória de insolvência civil proposta por Jorge da Silva Gusmão em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 100/101).
Segundo o relato da inicial, o autor é portador de neoplasia e aposentado, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, do qual 30% (trinta por cento) estão comprometidos com cinco operações de empréstimo consignado, configurando superendividamento que impede arcar com as demais despesas para a sobrevivência própria e da família, fundamento pelo qual pleiteia a suspensão de todos os pagamentos.
O Juízo estadual declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal no polo passivo da demanda (fl. 40).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constitui exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas que versem recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito (fls. 107/108).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 112/115).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição 19/07/2024, 09:13 Editor de Rich Text, 500000025454_6 https://eproc.jfes.jus.br/eproc/controlador.php?acao=modelo_padrao_editar&id_modelo_padrao=501657662757379370444705862596&id_object=&acao_retorn… 2/5 de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se).
Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2.
Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3.
Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUTARQUIA FEDERAL.
EVENTUAL INTERESSE.
ART. 109, I, DA CF/1988.
EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2.
O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3.
Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4.
Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6.
Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7.
Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, PB.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - CC: 164460 PB 2019/0074409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/11/2019)" Recentemente, acerca da competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o STF, no julgamento do RE 678.162, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859): "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021)" Ainda que o Juízo Estadual afirme que a presente demanda não se enquadre na Lei nº 14.181/2021, a normativa é clara ao definir o que é o conceito de superendividamento: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." A parte autora é clara ao afirmar, na petição inicial, a impossibilidade de arcar com todos os compromissos assumidos com diversas instituições financeiras, necessitando, assim, repactuar as dívidas: "A autora encontra-se em situação de grave comprometimento financeiro, tendo em vista que, após os descontos facultativos e obrigatórios aplicados em sua folha de pagamento, aproximadamente 68% de sua remuneração é retida, restando-lhe apenas 32% da renda para arcar com despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e transporte.
Esse cenário torna insustentável sua manutenção financeira, comprometendo sua subsistência e impossibilitando o atendimento de necessidades essenciais.
Evidencia-se, assim, a necessidade de adequação da margem consignável, a fim de limitar os descontos mensais a um percentual que permita à autora reorganizar suas finanças e manter condições mínimas de dignidade e equilíbrio." Ante o exposto, entendo que a Justiça Federal não é competente para o julgamento da presente ação, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
Dessa forma, SUSCITO conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo E.
STJ. Intime-se. Após, à Secretaria para as providências necessárias. -
17/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:20
Decisão interlocutória
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17/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005199-63.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 05/09/2025. -
05/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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