TRF2 - 5005206-55.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005206-55.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDGAR BONAN DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)ADVOGADO(A): GEISIBEL DA SILVA FOLLI (OAB ES033322) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento administrativo foi formulado em 19/12/2024 (evento 01, PROCADM8).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 (seis) meses no nome da parte autora).
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 2) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Intime-se a parte autora para fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) declaração de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
17/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:02
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
-
05/09/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003278-75.2025.4.02.5004
Geovana Meneguelli de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Scopel de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002013-96.2025.4.02.5114
Silvestinha Ferreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Amaro Maya Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005202-18.2025.4.02.5006
Ultimo Teodoro da Fonseca Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084953-94.2024.4.02.5101
Uniao
Giselle Gomes da Rocha
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 06:51
Processo nº 5000912-16.2018.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Lidiane Ribeiro Lima
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 10:36