TRF2 - 5004151-60.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004151-60.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: JESSICA DE CARVALHO ZANOTELLIADVOGADO(A): ÉLEN CRISTINA GONÇALVES DE FREITAS (OAB ES021319) DESPACHO/DECISÃO Atento à manifestação das partes, indefiro o pedido da executada na petição do evento 72, DOC1.
Conforme descrito pela exequente, o cadastro de solicitação de parcelamento da dívida exequenda foi posterior à realização da constrição via SISBAJUD.
A penhora realizada anteriormente ao parcelamento deve ser mantida enquanto durar a suspensão, até mesmo para garantia do Juízo face ao tempo que decorrer, em que as parcelas poderão (ou não) ser pagas – desnecessário dizer que, portanto, se a penhora houvesse sido constituída após o parcelamento, seria indevida.
A própria lei possibilita a manutenção das garantias já prestadas, em caso de parcelamento posterior, ex vi art. 11 da Lei 11941/2009. Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS.
EXCESSO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO.
INAPTIDÃO DOS DEMAIS BENS.
A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas.
Tal consideração não veda, contudo, a adequação da penhora ao valor do débito, tendo em conta que a redução da penhora é medida cabível a qualquer tempo no processo executivo, mesmo que se encontre ele suspenso em virtude de parcelamento. 2.
A controvérsia posta no recurso, contudo, não gira unicamente em torno da possibilidade de liberação dos bens penhorados, acaso verificado excesso de penhora, na pendência de parcelamento do débito.
A insurgência recursal vai mais além, pois se trata de saber se, diante da existência de constrição sobre bens móveis, imóveis e dinheiro, pode a liberação da penhora se dar sobre este último, mantendo-se a penhora apenas sobre os demais bens, suficientes à garantia integral da dívida remanescente. 3.
Na hipótese, contudo, os bens móveis (tubos de aço) integrantes do estoque da empresa executada, levados à hasta pública por diversas vezes sem sucesso, já demonstraram a sua incapacidade de garantia do débito, ante a dificuldade de alienação. 4.
Ainda que o crédito esteja sendo quitado no bojo do parcelamento administrativo, não se pode olvidar que as garantias existentes devem permanecer vinculadas ao processo de maneira a propiciar a plena satisfação do débito remanescente, em caso de inadimplência do parcelamento e necessidade de prosseguimento da execução forçada.
Assim, a escolha de quais bens deverão ser objeto de liberação em caso de penhora excessiva, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, não prescinde da realização de juízo sobre a aptidão dos bens em relação aos quais deverá ser mantida a constrição. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 15384 PR 2009.04.00.015384-1 Relator(a): JOEL ILAN PACIORNIK Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: D.E. 07/07/2009).
Até mesmo porque, caso seja rescindido o parcelamento, por motivos que não cabem ser conjecturados neste momento, a execução retorna tal como estava ao momento da suspensão. A) Para fins de evitar a depreciação da quantia bloqueada, determino a transferência, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829).
B) Por força do parcelamento do crédito a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão, motivo pelo qual deixo de intimar a executada para apresentação de embargos à execução. Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos, determino após o cumprimento da letra A: 1.
A suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 12 meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
A Secretaria deverá proceder à suspensão no sistema. 2.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 3.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 12 meses. 4.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução.
A parte executada deverá ser intimada para fins de embargos à execução fiscal.
Findo o prazo sem impugnação, os valores contidos na conta judicial deverão ser transferidos em favor do exequente para quitação da dívida remanescente. 5.
Nada sendo requerido, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:34
Decisão interlocutória
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18/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Despacho
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02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:16
Juntada de Petição - JESSICA DE CARVALHO ZANOTELLI (ES021319 - ÉLEN CRISTINA GONÇALVES DE FREITAS)
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16/12/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/11/2024 16:28
Despacho
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07/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:19
Determinada a intimação
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06/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:38
Determinada a intimação
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28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50195075820234020000/TRF2
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22/03/2024 20:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50195075820234020000/TRF2
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12/12/2023 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50195075820234020000/TRF2
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12/12/2023 11:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 50195075820234020000/TRF2
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:09
Determinada a intimação
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21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:03
Determinada a intimação
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07/06/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 09:52
Juntada de Petição
-
16/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2022 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 21:19
Despacho
-
14/02/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/10/2021 12:13
Juntada de Petição
-
01/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 16:11
Despacho
-
06/09/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2021 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
18/03/2021 10:58
Despacho
-
17/03/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 15:22
Juntada de Petição
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04/03/2021 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2020 20:09
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
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09/03/2020 22:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/02/2020 16:16
Despacho/Decisão - Determina Citação
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20/02/2020 15:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/02/2020 13:38
Juntada de Petição
-
19/02/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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