TRF2 - 5085083-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085083-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA ALVES COSTAADVOGADO(A): MARCELO DO NASCIMENTO EUSTAQUIO (OAB RJ189932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por SANDRA MARIA ALVES COSTAem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a inexistência de débito e nulidade dos contratos consignados (218672067 / 204059678 / 204013163 / 182387392), bem como a suspensão da cobrança de forma imediata junto a instituição financeira e INSS. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, junte aos autos: a) termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Decorrido sem manifestação, venham conclusos para sentença. 4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I c/c art. 77, I e II e art. 141, 320 e 434, todos do CPC), junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão: | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; | Extratos bancários referentes ao período dos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à primeira compra/saque/transferência indevido, a fim de analisar o perfil do consumidor, reunidos em um único documento PDF; É dever do postulante instruir a sua petição inicial com todos os documentos que entender necessário para fins de comprovação das suas alegações, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Não havendo proposta a ensejar a conciliação, deverá a parte apresentar CONTESTAÇÃO, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Ressalte-se que se a matéria de defesa da instituição bancária incluir alegação de celebração de contrato de mútuo pela modalidade digital através da aposição de " selfie" ou utilização de token, DEVERÁ O BANCO fornecer ao Juízo, em sede de contestação, os seguintes esclarecimentos, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC: Ressalte-se que se a matéria de defesa da instituição bancária incluir alegação de celebração de contrato de mútuo pela modalidade digital através da aposição de "selfie" ou utilização de token, DEVERÁ O BANCO fornecer ao Juízo, em sede de contestação, os seguintes esclarecimentos, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC: (i) cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a contratação da referida operação de crédito em nome/CPF do(a) autor(a); (iii) todas as informações relativas à operação de crédito realizada (montante disponibilizado, número de parcelas, valor das parcelas, data da contratação, dados da conta bancária de destino dos valores e do seu respectivo titular, biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc). (iv) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular, no caso de transferência eletrônica dos valores disponibilizados. (v) informações a respeito do histórico da parte autora quanto à celebrações de operações de crédito junto à instituição financeira; (vi) Ocorreram múltiplas tentativas de acesso em curto período? (vii) Existem, nos metadados do arquivo do contrato ou nos logs do sistema, indícios de manipulação, adulteração ou montagem? (viii) A geolocalização identificada é compatível com o endereço e a localização declarada pela parte autora na data da da celebração do negócio jurídico questionado? (ix) Qual dispositivo foi utilizado (computador, celular, tablet)? Qual método de autenticação foi utilizado (senha, biometria, token) pela parte contratante? (x) Houve uso de certificados digitais? Estão válidos e íntegros? (xi) As assinaturas eletrônicas são autênticas? (xii) Os logs da plataforma de assinatura eletrônica indicam qual e-mail e número de telefone foram utilizados para o envio e confirmação do código de assinatura (token)? Tais contatos pertencem à parte? (xiii) É possível identificar o endereço de IP de origem associado à celebração/assinatura do contrato digital objeto da lide? (xiv) Em caso afirmativo, qual a localização geográfica aproximada (cidade, estado, país) correspondente a este endereço de IP na data e hora do evento? (xv) A geolocalização identificada é compatível com o endereço e a localização declarada pela parte autora/ré na data dos fatos? (xvi) Foram encontrados registros de GPS, dados de redes Wi-Fi ou de torres de celular associados ao dispositivo no momento da assinatura? Se sim, quais? (xvii) Houve uso de VPNs ou proxies para mascarar localização? (xviii) Qual a localização geográfica dos IPs utilizados nas transações? (xix) Os dados de torres de celular confirmam a localização alegada? (xx) A velocidade de preenchimento de eventuais formulários é humanamente possível? (xxi) Os logs do sistema foram alterados ou manipulados? As evidências mantêm sua integridade criptográfica? 7) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no mesmo prazo da contestação, comprove que diligenciou a fim de apurar a expressa autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos em folha. -
17/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:01
Determinada a citação
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11/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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